Moradia Independente na Foz Do Douro
1 250 000 €
2759,38 €/m²
10
Quartos
1
WC
364
m²
Condição do imóvel
Para recuperar
Ano de construção
1989
Certificado energético
F
Área útil
364 m²
Área bruta
453 m²
Área terreno
347 m²
Referência
C0466-00250
Visita Virtual

































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Descubra esta impressionante propriedade situada na Rua do Molhe, a 300m da praia na Foz do Douro. Com 10 divisões, esta casa oferece um potencial incrível para renovação, permitindo que crie o lar dos seus sonhos ou um investimento lucrativo.
- 2 artigos matriciais (2 habitações)
- 2 pisos
- 2 frentes (sudeste, noroeste)
- logradouro
- possibilidade de transformação da habitação com frente para a Rua da Índia em garagem
Este imóvel está classificado no PDM – Plano Diretor Municipal do Porto como “Espaços Centrais: Área de Edifícios de Tipo Moradia”
Resumo:
- índice máximo de impermeabilização: 0,6
- número máximo de pisos acima do solo: 3 (com exceção de situações de colmatação de conjuntos consolidados, em que o número de pisos é definido em função da moda da cércea)
- cumprimento do alinhamento frontal da frente urbana respetiva
(...)
SECÇÃO II
Espaços centrais
Artigo 17.º
Âmbito, Objetivos e Usos
1 — Nestes espaços privilegia-se a conservação e reabilitação do edificado existente, a colmatação e compactação da malha urbana e a qualificação do espaço público.
2 — Nos espaços centrais deve garantir-se o equilíbrio funcional, através de coexistência de vários usos urbanos, designadamente, habitação, comércio, equipamentos, serviços, atividades turísticas, indústria e logística, desde que compatíveis entre si.
Artigo 18.º
Tecidos Urbanos
Os espaços centrais possuem diferentes características morfológicas e tipológicas decorrentes da diversidade dos processos históricos de formação dos seus tecidos urbanos, tendo sido identificadas as seguintes subcategorias:
(...)
d) Área de edifícios de tipo moradia;
(...)
SUBSECÇÃO IV
Área de edifícios de tipo moradia
Artigo 29.º
Âmbito e Objetivos
As áreas reguladas na presente subsecção correspondem às zonas em que o tipo de edifício predominante possui até três pisos e logradouro com coberto vegetal permeável, que deve ser mantido como tal, ou às áreas para as quais o PDMP impõe essa mesma tipologia.
Artigo 30.º
Edificabilidade
1 — As novas construções ou as intervenções nos edifícios existentes a levar a efeito subordinar-se-ão às seguintes disposições:
a) Cumprimento do alinhamento frontal da frente urbana respetiva, quer para os edifícios, quer para as frentes da parcela confinantes com o espaço público, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer
Entre em contacto para mais informações ou agendamento de visita!
- 2 artigos matriciais (2 habitações)
- 2 pisos
- 2 frentes (sudeste, noroeste)
- logradouro
- possibilidade de transformação da habitação com frente para a Rua da Índia em garagem
Este imóvel está classificado no PDM – Plano Diretor Municipal do Porto como “Espaços Centrais: Área de Edifícios de Tipo Moradia”
Resumo:
- índice máximo de impermeabilização: 0,6
- número máximo de pisos acima do solo: 3 (com exceção de situações de colmatação de conjuntos consolidados, em que o número de pisos é definido em função da moda da cércea)
- cumprimento do alinhamento frontal da frente urbana respetiva
(...)
SECÇÃO II
Espaços centrais
Artigo 17.º
Âmbito, Objetivos e Usos
1 — Nestes espaços privilegia-se a conservação e reabilitação do edificado existente, a colmatação e compactação da malha urbana e a qualificação do espaço público.
2 — Nos espaços centrais deve garantir-se o equilíbrio funcional, através de coexistência de vários usos urbanos, designadamente, habitação, comércio, equipamentos, serviços, atividades turísticas, indústria e logística, desde que compatíveis entre si.
Artigo 18.º
Tecidos Urbanos
Os espaços centrais possuem diferentes características morfológicas e tipológicas decorrentes da diversidade dos processos históricos de formação dos seus tecidos urbanos, tendo sido identificadas as seguintes subcategorias:
(...)
d) Área de edifícios de tipo moradia;
(...)
SUBSECÇÃO IV
Área de edifícios de tipo moradia
Artigo 29.º
Âmbito e Objetivos
As áreas reguladas na presente subsecção correspondem às zonas em que o tipo de edifício predominante possui até três pisos e logradouro com coberto vegetal permeável, que deve ser mantido como tal, ou às áreas para as quais o PDMP impõe essa mesma tipologia.
Artigo 30.º
Edificabilidade
1 — As novas construções ou as intervenções nos edifícios existentes a levar a efeito subordinar-se-ão às seguintes disposições:
a) Cumprimento do alinhamento frontal da frente urbana respetiva, quer para os edifícios, quer para as frentes da parcela confinantes com o espaço público, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer
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Localização
Características
- Corredor
- Garagem
- Subsolo
- Sala de jantar
- Corredor
- Terraço
Simular Crédito
3471,00 €
1 250 000 €
Valor do Imóvel
1 250 000 €
Montante do empréstimo